- 1 -Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego, por actuação injustificada, os seguintes procedimentos dos beneficiários:
- a)Recusa de emprego conveniente ou de trabalho socialmente necessário;
- b)Recusa de formação profissional;
- c)Segunda falta de comparência não justificada do beneficiário a convocação do centro de emprego respectivo ou da instituição de segurança social para efeitos do pagamento presencial das prestações;
- d)Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão das prestações de desemprego.
- 2 -Determina igualmente a cessação do direito às prestações de desemprego a recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional fundamentada em doença, desde que esta não seja confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades.
Artigo 43.º — Actuações injustificadas
Vigente desde: 14/04/1999