- 1 -Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial é reconhecido o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 60 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 55 anos.
- 3 -A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o montante estatutário da pensão é reduzido de acordo com o factor estabelecido no Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, aplicável a partir dos 60 anos, com a adequação decorrente do período de antecipação.
Artigo 44.º — Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade
Vigente desde: 14/04/1999