A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 50 anos até atingirem a idade de acesso à pensão de velhice antecipada, desde que satisfaçam à data do prolongamento as condições de atribuição do subsídio social de desemprego, comprovando-as nos termos definidos para o acesso a esta prestação.
Artigo 45.º — Situações especiais de prolongamento do subsídio social de desemprego
Vigente desde: 14/04/1999