- 1 -Durante o período de concessão dos subsídios, constitui dever dos beneficiários:
- a)Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional;
- b)Comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego respectivo;
- c)Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego;
- d)Comunicar ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
- e)Comunicar ao centro de emprego respectivo a data em que se ausenta do território nacional.
- 2 -Constitui ainda dever dos beneficiários para com o centro de emprego comunicar a situação de desemprego determinante do reinício das prestações.
Artigo 51.º — Deveres dos beneficiários para com os centros de emprego
Vigente desde: 14/04/1999