Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador as declarações previstas neste diploma para instrução do requerimento das prestações no prazo de cinco dias a contar da data em que o trabalhador as solicite.
Artigo 52.º — Deveres da entidade empregadora para com os beneficiários
Vigente desde: 14/04/1999