- 1 -A justificação das faltas de comparência nos centros de emprego ou nos locais que ao beneficiário sejam determinados é feita nos termos que a lei geral estabelece para a justificação das faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações.
- 2 -É ainda considerada causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego, desde que, sendo previsíveis, sejam previamente comunicadas ao centro de emprego.
- 3 -Findo o impedimento que determinou a falta, o beneficiário deve comparecer no centro de emprego.
Artigo 53.º — Não cumprimento de deveres para com os centros de emprego
Vigente desde: 14/04/1999