- 1 -Constitui contra-ordenação a não comparência injustificada dos beneficiários nas datas e locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego respectivo, a não efectuação de diligências adequadas à obtenção de emprego e a não comunicação ao respectivo centro de emprego da alteração de residência, que é punido com a coima de 20000$00 a 60000$00.
- 2 -Constitui também contra-ordenação o incumprimento, pela entidade empregadora, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego, que será punido com a coima de 50000$00 a 220000$00, salvo quando se tratar de entidade empregadora com cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes são reduzidos a metade.
- 3 -O incumprimento, pelos beneficiários, dos deveres para com as instituições de segurança social, previstos no presente diploma, fica subordinado ao regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
Artigo 54.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/04/1999