À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete:
- a)Proceder à qualificação do desemprego como involuntário, sem prejuízo da competência da comissão técnica instituída para avaliação dos fundamentos do mútuo acordo;
- b)Assegurar o acompanhamento da situação do beneficiário, tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais irregularidades;
- c)Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no artigo 50.º;
- d)Proceder ao pagamento presencial das prestações de desemprego aos respectivos titulares, de forma selectiva, quando a análise da realidade sócio-laboral indicie a eventual obtenção indevida de prestações, relativamente a zonas geográficas ou de actividade determinadas;
- e)Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;
- f)Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.