- 1 -Ao centro de emprego da área da residência do beneficiário compete:
- a)Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;
- b)Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário;
- c)Assegurar a verificação e o controlo da situação de desemprego dos trabalhadores;
- d)Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário, a convocatória sua;
- e)Avaliar a justificação da recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional;
- f)Verificar o cumprimento, pelo beneficiário, dos deveres estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 51.º
- 2 -Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou residência, praticar os actos referidos no n.º 1, quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados.
- 3 -Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades.
Artigo 57.º — Competências dos centros de emprego
Vigente desde: 14/04/1999