- 1 -São constituídas a nível regional comissões mistas integrando representantes dos centros regionais de segurança social, da Inspecção-Geral do Trabalho e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com o objectivo de promover a máxima eficiência na perspectiva da intervenção articulada.
- 2 -A composição e o regime de funcionamento das comissões mistas são objecto de aprovação por despacho ministerial.
Artigo 58.º — Comissões mistas
Vigente desde: 14/04/1999