- 1 -É competente para o processo de contra-ordenação e para a aplicação da respectiva coima o órgão gestor da instituição de segurança social que abrange o beneficiário ou o director do centro de emprego da área da sua residência, consoante se trate de incumprimento de deveres para com a segurança social ou para com os centros de emprego.
- 2 -É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no n.º 2 do artigo 54.º
Artigo 60.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 14/04/1999