- 1 -A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.
- 2 -A apresentação do requerimento, instruído nos termos da presente secção, deve ser precedida da inscrição do trabalhador como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência.
Artigo 61.º — Requerimento
Vigente desde: 14/04/1999