- 1 -Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º considera-se data do desemprego a data em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
Artigo 62.º — Data do desemprego
Vigente desde: 14/04/1999