- 1 -O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:
- a)Incapacidade por doença;
- b)Licença por maternidade, paternidade ou adopção;
- c)Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculo;
- d)Cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico, no caso dos objectores de consciência;
- e)Exercício de funções de manifesto interesse público;
- f)Detenção em estabelecimento prisional.
- 2 -O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a apresentação da declaração emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos nesta secção.
- 3 -Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego só determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e), são consideradas as situações em que se verifique a existência prévia de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta direitos anteriores, decorrentes da situação laboral cuja cessação teve lugar.
Artigo 63.º — Suspensão do prazo para requerer
Vigente desde: 14/04/1999