A atribuição do subsídio social de desemprego resultante de o beneficiário ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego, bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial, não dependem de requerimento, mas exigem a apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição, no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente, da cessação do subsídio de desemprego ou do início do trabalho a tempo parcial.