- 1 -O requerimento das prestações de desemprego é acompanhado dos documentos seguintes:
- a)Declaração da entidade empregadora, em impresso de modelo aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração;
- b)Declaração do centro de emprego da área da residência do interessado, comprovativa da avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário para o trabalho.
- 2 -Em caso de rescisão do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador com fundamento em justa causa, o requerimento, além dos elementos constantes do número anterior, deve ser instruído com cópia do documento em que essa decisão é comunicada à entidade empregadora e prova da instauração de acção quando for exigível por força do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
- 3 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, a declaração da entidade empregadora é substituída por documento comprovativo de que o pensionista de invalidez foi declarado apto para o trabalho.
Artigo 65.º — Documentos que devem acompanhar o requerimento
Vigente desde: 14/04/1999