- 1 -Nos casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, a entidade empregadora deve comprovar a situação aplicável prevista no n.º 5 do artigo 7.º através da apresentação de documentos justificativos.
- 2 -A avaliação da fundamentação invocada, nos termos do número anterior, é efectuada por comissão técnica representativa dos sectores da economia, do trabalho e da segurança social, cuja composição e funcionamento é objecto de despacho conjunto das respectivas tutelas.
- 3 -A comissão técnica pode solicitar o fornecimento de dados ou informações que considerarem indispensáveis à apreciação da declaração a que se refere o número anterior, bem como promover ou solicitar a outros serviços a realização de diligências nesse sentido.
Artigo 66.º — Declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo
Vigente desde: 14/04/1999