- 1 -Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto da entidade empregadora, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido.
- 2 -Incumbe ainda à mesma Inspecção actuar, a solicitação da instituição de segurança social, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 67.º — Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho
Vigente desde: 14/04/1999