- 1 -O centro de emprego da área da residência do beneficiário, depois de verificadas e anotadas as condições de atribuição das prestações que são da sua competência, entrega ao trabalhador um cartão de controlo que certifique a sua situação de desemprego.
- 2 -O centro de emprego deve ainda comunicar à respectiva instituição de segurança social qualquer facto susceptível de influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações, designadamente a recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional com fundamento em doença.
- 3 -A instituição de segurança social que abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões de não atribuição, de suspensão, de reinício e de cessação das prestações.
- 4 -Tendo em vista promover a celeridade no conhecimento das situações previstas nos n.os 2 e 3, a informação deve ser transmitida por meios rápidos de comunicação, designadamente informáticos.
Artigo 69.º — Comunicação entre serviços e instituições
Vigente desde: 14/04/1999