Define o regime jurídico das novas concessões de auto-estradas a designar por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3/Baixo Tejo
Âmbito
Definição das concessões e lanços
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:
a1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
IC16 - nó de Alto Colaride (IC18)-Lourel (IC30);
IC30 - Ranholas (IC19)-Linhó (EN9);
a2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem:
IC17 - CRIL/Buraca (IC19)-Pontinha (IC16);
a3) Para aumento do número de vias, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem:
IC16 - Lisboa (IC17)-nó de Belas (IC18);
IC30 - Lourel (IC16)-Ranholas (IC19);
IC30 - Linhó (EN9)-Alcabideche (IC15);
b1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
IC1 - Marinha Grande (IC9)-Figueira da Foz (IP3);
IC1 - Figueira da Foz (IP3)-Mira;
b2) Para concepção, construção, financiamento, sem cobrança de portagem:
IC8 - Louriçal (IC1)-nó de Pombal (IP1);
c1) Para concepção, construção, conservação e exploração:
IP9 - Nogueira-Ponte de Lima;
IC1 - Viana do Castelo (IP9)-Caminha;
c2) Para aumento do número de vias, conservação e exploração:
IC1 - Porto (IP4)-Viana do Castelo (IP9);
IP9 - Viana do Castelo (IC1)-Nogueira;
IC11 - Torres Vedras (IC1)-Carregado (IC2);
e1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
IC24 - Picoto (IC2)-nó da Ermida (IC25);
e2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes:
IC24 - Espinho (IC1)-Picoto (IC2);
IC3 - Montijo (IP1)-Porto Alto (IC11).
Regime
Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a f) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e à mencionada na alínea c) os artigos 3.º a 14.º do Decreto-lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 7 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.