Permite o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica, altera o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio
Os artigos 46.º e 50.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Pedido de certificado
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação podem, ainda, ser pedidos por transmissão electrónica de dados.
Artigo 50.º
Ordem de prioridade
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O número, a data e a hora são apostos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Nos pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados, logo após ter sido verificada a regularidade formal de cada pedido e do respectivo pagamento.
- 5 -...
- 6 -Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados directamente, os pedidos de certificados apresentados directamente sobre os pedidos recebidos por telecópia, estes sobre os pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados e, finalmente, estes últimos sobre os pedidos de reserva.
As certidões de actos de registo civil, predial e comercial podem ser pedidas por transmissão electrónica de dados.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.