- 1 -São membros do CNPTM:
- a)O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que preside;
- b)O Secretário de Estado das Obras Públicas;
- c)O Secretário de Estado dos Transportes;
- d)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)O presidente do conselho de administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
- g)Os presidentes dos conselhos de administração das administrações portuárias;
- h)Um representante da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;
- i)Um representante da Associação dos Agentes de Navegação de Portugal;
- j)Um representante da Associação dos Armadores da Marinha de Comércio;
- l)Um representante da Associação dos Transitários de Portugal;
- m)Um representante das associações de operadores portuários;
- n)Um representante do Conselho Português de Carregadores;
- o)Um representante da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários;
- p)Um representante da Federação dos Sindicatos do Mar;
- q)Um representante da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar;
- r)Um representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Juntas e Administrações Portuárias;
- s)Quatro personalidades convidadas, tendo em atenção as suas experiências profissionais nos domínios da economia, do planeamento, do direito e da gestão em actividades sectoriais.
- 2 -Os membros do CNPTM a que se refere a alínea d) são designados pelos respectivos governos regionais.
- 3 -Os membros do CNPTM a que se referem as alíneas e) e h) a r) são indicados pelas entidades que representam.
- 4 -Para além das entidades referidas nas alíneas h) a r), por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação podem ser convidados a integrar o CNPTM representantes de outras entidades com interesse no sector.
- 5 -Os membros do CNPTM a que se refere a alínea s) são designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 18/01/2003