- 1 -Ficam sujeitas a um regime probatório, até à data em que ocorrer a quarta revalidação após o ingresso de qualquer empresa na actividade, todas as habilitações concedidas em classe superior à 1.
- 2 -O regime referido no número anterior consiste na concessão provisória de habilitações, sendo as mesmas mantidas ou automaticamente reclassificadas, em função da capacidade efectiva que a empresa demonstrar, mediante obras executadas ou em curso, dessa natureza ou afins.
- 3 -No final do regime probatório:
- a)São automaticamente reclassificadas na classe 1 as habilitações que envolvam trabalhos em que a empresa não tenha demonstrado qualquer experiência em obra, nos termos do número anterior;
- b)São mantidas ou automaticamente reclassificadas em classe inferior, de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente diploma, com as necessárias adaptações, as habilitações relativamente às quais a empresa demonstre capacidade efectiva.
- 4 -Com a elevação de classe, a pedido da empresa, em qualquer das habilitações inicialmente atribuídas, cessa o regime probatório, sendo aplicado a todas as restantes habilitações detidas o disposto no número anterior.
- 5 -O regime probatório não se aplica a empresas que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de ingresso, tenham sido titulares de alvará.
Artigo 13.º — Regime probatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2011
Decreto-Lei n.º 69/2011 - 1.ª Série(15/06/2011)
Original
Em vigor de 09/01/2004 a 30/06/2011