- 1 -Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem comunicar ao IMOPPI o conhecimento de qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra por motivo imputável à empresa ou a qualquer das suas subcontratadas.
- 2 -Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, devem igualmente comunicar ao IMOPPI, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.
- 3 -Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem ainda comunicar o incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos do presente diploma.
- 4 -Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das empresas, em modelos a definir pelo IMOPPI.
Artigo 32.º — Informações a prestar por donos de obras, entidades licenciadoras e outros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2015
Original
Em vigor de 09/01/2004 a 02/07/2015