- 1 -O IMOPPI, no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza a actividade da construção.
- 2 -No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o IMOPPI pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessário.
- 3 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMOPPI quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 33.º — Competências de inspecção e fiscalização do IMOPPI
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2015
Original
Em vigor de 09/01/2004 a 02/07/2015