Com a conclusão do processo de cessação antecipada dos CAE, nomeadamente dos centros produtores hidroeléctricos, é revogado o Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, sendo o montante do saldo da conta de correcção de hidraulicidade objecto de regulamentação a definir em diploma próprio.
Artigo 15.º — Conta de correcção de hidraulicidade
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005