- 1 -Em cada ano civil i, e a partir do 11.º ano após a data de cessação antecipada do CAE, o montante AF(índice i) do pagamento referente ao ajustamento final para todos os produtores é calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
- 2 -No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida no número anterior deve ser ajustada em conformidade.
ANEXO II
Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores beneficiários de compensações pela cessação antecipada dos CAE.
- 1 -As entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e os centros electroprodutores beneficiários de compensações pela cessação antecipada dos CAE são os seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -A afectação dos centros produtores hidroeléctricos a cada unidade de produção hídrica é a seguinte:
Unidade de Produção Hídrica do Lima:
Alto Lindoso;
Touvedo;
Unidade de Produção Hídrica do Cávado:
Alto Rabagão;
Paradela;
Venda Nova;
Salamonde;
Vilarinho das Furnas;
Caniçada;
Unidade de Produção Hídrica do Douro Internacional:
Miranda;
Picote;
Bemposta;
Unidade de Produção Hídrica do Douro Nacional:
Pocinho;
Valeira;
Vilar-Tabuaço;
Régua;
Carrapatelo;
Crestuma;
Torrão;
Unidade de Produção Hídrica do Mondego:
Caldeirão;
Aguieira;
Raiva;
Unidade de Produção Hídrica do Zêzere/Tejo:
Cabril;
Bouçã;
Castelo de Bode;
Pracana;
Fratel.
ANEXO III
Preços de referência de mercado para determinação das receitas expectáveis
- 1 -O preço de referência de mercado referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma é diferenciado por postos horários, conduzindo aos valores mensais a preços constantes da data de cessação antecipada do CAE que se indicam na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
Os preços indicados na tabela acima conduzem a um valor médio anual de (euro) 36/MWh e pressupõem o recebimento horário do valor associado à garantia de potência e serviços de sistema.
- 2 -A duração relativa dos postos horários do diagrama mensal de duração de cargas, resultante da classificação das cargas por ordem decrescente, é a mesma para todos os meses e pressupõe durações de 6%, 28%, 18%, 21% e 27%, respectivamente para o 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º postos horários, correspondendo o 1.º posto às horas de maior procura.
ANEXO IV
Processo de cálculo da produção a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação devida pela cessação antecipada dos CAE.
- 1 -A produção de cada centro electroprodutor a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação pela cessação antecipada do CAE deve ser definida com base em simulações do sistema electroprodutor efectuadas com o modelo Valorágua, correspondentes à melhor expectativa face à evolução estrutural do mercado e tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE.
- 2 -Para efeitos do número anterior, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, deve ser constituída uma equipa de trabalho cujos elementos são indicados pela entidade concessionária da RNT e pelo produtor.
- 3 -As simulações devem ser realizadas pela equipa prevista no número anterior com a seguinte periodicidade:
- a)No prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, no caso da determinação do valor inicial das compensações;
- b)Anualmente, no prazo de 45 dias após o termo de cada ano civil, para o ajustamento anual;
- c)Num prazo de 30 dias úteis antes do final do 10.º ano subsequente à data de cessação antecipada do CAE.
- 4 -A produção a considerar, nos termos das simulações referidas no número anterior, deve ser devidamente ajustada em função de um coeficiente que tenha em conta, designadamente, os desvios historicamente verificados entre a produção real e os resultados de optimização com o modelo, o qual deve ser definido, no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -O acordo de cessação definido no artigo 10.º do presente diploma deve estabelecer as condições de funcionamento da equipa de trabalho referida no n.º 2 do presente anexo, bem como a definição dos aspectos necessários à realização de cada tipo de simulação, nomeadamente a versão do modelo Valorágua a utilizar, visando a melhor adequação possível entre os resultados do modelo e a realidade.
- 6 -Qualquer alteração dos termos referidos no número anterior deve ser sujeita a homologação do director-geral de Geologia e Energia, ouvida a entidade concessionária da RNT e os produtores.
- 7 -No que respeita aos ajustamentos anuais e final das compensações devidos pela cessação antecipada de cada CAE, no acordo de cessação deve ficar definido o procedimento a adoptar para o cálculo dos coeficientes de disponibilidade verificada e garantida em cada centro electroprodutor, bem como o procedimento a adoptar para a obtenção e tratamento dos dados necessários à realização de simulações com o modelo Valorágua.
ANEXO V
Valores base para o cálculo dos encargos com a aquisição de combustível
- 1 -Para efeitos da determinação do montante dos CMEC e respectivos ajustamentos anuais e ajustamento final, os encargos com a aquisição de combustível nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma são calculados com base nos valores dos índices internacionais constantes dos respectivos CAE ou, na falta destes, outros índices a estabelecer entre as partes do acordo de cessação.
- 2 -Os encargos com a aquisição de combustíveis a considerar na determinação do montante de CMEC à data de cessação antecipada dos CAE, a preços constantes dessa data, nos termos da alínea i) do artigo 1.º do anexo I, são os indicados na seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Os encargos com a aquisição de combustíveis referidos no número anterior devem ser acrescidos dos seguintes custos de manuseamento portuário, transporte e outros custos, necessários para colocar os combustíveis nos centros electroprodutores, a preços constantes da data de cessação antecipada do CAE:
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI
Valores anuais para cálculo do montante máximo actualizado de compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE
O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE a preços constantes dessa data é definido a partir dos valores constantes da tabela seguinte, nos termos da metodologia prevista no artigo 13.º do presente diploma:
(ver tabela no documento original)
Artigo 8.º — Cálculo do valor anual do ajustamento final a integrar na parcela de acerto da tarifa UGS
Vigente desde: 07/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2005