- 1 -As contra-ordenações previstas e punidas nos termos das alíneas a) a g) do artigo 212.º, a) a j), m) e n) do artigo 213.º e a) a g) do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, são aplicáveis à actividade de gestão de fundos de pensões.
- 2 -É igualmente aplicável à actividade de gestão de fundos de pensões o regime contra-ordenacional do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 96.º — Sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/09/2015
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 13/09/2015
Referências (3)
- Artigo 212.º
- Artigo 213.º
- Artigo 214.º