- 1 -O recrutamento de peritos avaliadores que integram as listas a que se refere o artigo anterior é efectuado mediante concurso ou através de procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O concurso referido no número anterior é aberto por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 3.º — Recrutamento dos peritos avaliadores
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007