- 1 -As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10.º, n.º 4, 20.º, n.º 6, 45.º e 62.º do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais a que se refere o número seguinte.
- 2 -São organizadas listas de peritos avaliadores, por distritos judiciais.
- 3 -No distrito judicial de Lisboa são organizadas três listas, uma para a área continental, outra para os círculos judiciais dos Açores e outra para o círculo judicial do Funchal.
- 4 -Cada lista é composta pelo seguinte número de peritos avaliadores:
- a)120 no distrito judicial de Lisboa;
- b)120 no distrito judicial do Porto;
- c)100 no distrito judicial de Coimbra;
- d)80 no distrito judicial de Évora;
- e)16 nos círculos judiciais dos Açores;
- f)10 no círculo judicial do Funchal.
- 5 -Cada perito não pode integrar mais de uma lista.
- 6 -Das listas, para além da identificação dos peritos avaliadores e sua morada, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Habilitações e eventual especialidade;
- b)Entidade empregadora ou equiparada, quando aplicável.
- 7 -A Direcção-Geral da Administração da Justiça fará publicar no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, as listas actualizadas dos peritos avaliadores.
Artigo 2.º — Listas de peritos
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007