- 1 -O júri tem a seguinte composição:
- a)Três personalidades indicadas conjuntamente pelo director do Centro de Estudos Judiciários e pelo director-geral da Administração da Justiça, designando este o presidente;
- b)Um arquitecto indicado pela Ordem dos Arquitectos;
- c)Um engenheiro indicado pela Ordem dos Engenheiros.
- 2 -Por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, podem ser constituídos júris suplementares sempre que as circunstâncias o exijam.
- 3 -Os membros do júri têm direito a uma gratificação em função do número de candidatos admitidos, a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do presidente do júri.
Artigo 4.º — Júri do concurso
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007