- 1 -O curso a que se refere o artigo anterior é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, que elabora o respectivo plano, a aprovar por portaria do ministro responsável pela área da justiça.
- 2 -São admitidos à frequência do curso os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos e graduados nos lugares correspondentes ao dobro do número das vagas postas a concurso.
- 3 -O corpo docente do curso é constituído por indicação conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça e do Centro de Estudos Judiciários.
- 4 -No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova escrita e a uma prova oral perante o júri do curso composto paritariamente por elementos do júri do concurso e por docentes do curso, designados em conjunto pelas entidades referidas no número anterior.
- 5 -As provas são classificadas numa escala valorimétrica de 0 a 20, tendo a classificação em qualquer das provas inferior a 10 valores carácter eliminatório.
- 6 -Os resultados das provas são afixados no Centro de Estudos Judiciários e deles cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.
- 7 -As reclamações são decididas em prazo idêntico ao referido no número anterior.
- 8 -A classificação do curso é o resultado da média aritmética simples das duas provas a que se refere o n.º 4
Artigo 9.º-A — Curso de formação
Vigente desde: 19/01/2007
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