- 1 -A cessação da medida deve ser preparada com a participação activa do jovem.
- 2 -Cessada a medida, a equipa técnica, em articulação com os serviços locais, mantém-se informada sobre o percurso de vida do jovem por um período, em regra, não inferior a seis meses, desde que consensualizado com o jovem e no respeito pelos princípios consignados na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Artigo 34.º — Cessação da medida
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008