- 1 -O jovem fica obrigado ao cumprimento do estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial, bem como aos compromissos resultantes do contrato escrito a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º, e a dar conhecimento ao coordenador de caso de factos supervenientes que possam alterar as condições dos apoios prestados no âmbito da execução da medida.
- 2 -Constituem ainda obrigações do jovem participar em:
- a)Actividades de formação pessoal e social;
- b)Programas e actividades escolares;
- c)Cursos de formação profissional;
- d)Reuniões para que seja convocado;
- e)Contribuir para as despesas de manutenção de alojamento e alimentação, quando em situação de emprego, em montante a fixar em função do respectivo salário, consensualizado entre o jovem e o coordenador do caso.
- 3 -O jovem ou o seu representante legal deve requerer, nos termos da legislação aplicável, aos serviços distritais da segurança social, a atribuição das prestações familiares a que tenha direito.
Artigo 36.º — Obrigações do jovem
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008