- 1 -O fabricante de um produto relacionado com o consumo de energia deve, previamente à respectiva colocação no mercado ou em serviço, apor-lhe a marcação CE e emitir a respectiva declaração CE de conformidade, na qual garante e declara que o produto cumpre todas as disposições relevantes da medida de execução aplicável.
- 2 -Na ausência de fabricante ou de importador, é considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou em serviço produtos abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 3 -O fabricante pode cumprir a obrigação prevista no n.º 1 mediante a atribuição de mandato escrito, a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União Europeia.
Artigo 4.º — Obrigações do fabricante
Vigente desde: 24/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2011