- 1 -A marcação CE de conformidade, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A declaração CE de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e fazer referência à medida de execução adequada.
- 3 -É proibida a aposição em produtos de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE.
Artigo 6.º — Colocação no mercado ou em serviço
Vigente desde: 24/01/2011
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Em vigor desde 24/01/2011