- 1 -Se o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia e não tiver designado mandatário, o importador está sujeito às seguintes obrigações:
- a)Garantir que o produto comercializado ou colocado em serviço cumpre o disposto no presente decreto-lei e na medida de execução aplicável; e
- b)Manter à disposição das autoridades competentes a declaração CE de conformidade e a documentação técnica.
- 2 -Entende-se por «importador» a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União Europeia que, no exercício da sua actividade profissional, coloque um produto de um país terceiro no mercado comunitário.
Artigo 5.º — Obrigações do importador
Vigente desde: 24/01/2011
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Em vigor desde 24/01/2011