- 1 -Quando o produto chegar ao utilizador final, a informação a ser fornecida nos termos da parte 2 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve estar redigida em língua portuguesa, podendo também estar redigida em outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.
- 2 -Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas, atendendo ao tipo de utilizador do produto e a natureza da informação a fornecer.
Artigo 9.º — Prestação de informações
Vigente desde: 24/01/2011
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Em vigor desde 24/01/2011