- 1 -O chefe do Gabinete aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para os cargos de direcção superior de 1.º grau, acrescida de um montante para despesas de representação no valor equivalente a 50 % daquela remuneração.
- 2 -A remuneração base mensal ilíquida dos restantes membros do Gabinete é determinada em percentagem do valor padrão fixado para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos seguintes termos:
- a)Assessores - 85 %;
- b)Adjuntos - 80 %;
- c)Secretários pessoais - 55 %;
- d)Pessoal de apoio técnico-administrativo:
- i)Coordenador do apoio - 50 %;
- ii)Restante pessoal de apoio técnico-administrativo - 40 %;
- e)Motoristas - 40 %;
- f)Outro pessoal auxiliar - 25 %.
- 3 -O suplemento remuneratório dos membros do Gabinete é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e corresponde a 40 % da remuneração base, para os assessores, 30 % para os adjuntos, 10 % para os secretários pessoais e para o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, com excepção dos motoristas, em que aquele suplemento corresponde a 35 % da remuneração base.
- 4 -O estatuto remuneratório dos técnicos especialistas é estabelecido no respectivo despacho de designação, não podendo ultrapassar o regime fixado para os assessores.
- 5 -O Primeiro-Ministro pode delegar no chefe do Gabinete a competência para designar e exonerar o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar do Gabinete, bem como para contratar serviços, tendo em vista o exercício de funções no Gabinete.
Artigo 5.º — Remuneração
Vigente desde: 20/01/2012