Procede à identificação das categorias que são mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por impossibilidade de se operar a transição dos trabalhadores das escolas de hotelaria e turismo para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Objeto
O presente decreto-lei procede à identificação das categorias que são mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por impossibilidade de se operar a transição dos trabalhadores das escolas de hotelaria e turismo para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções públicas nas escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Categorias subsistentes e opção
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Pedro Pereira Gonçalves.
Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Categorias subsistentes
(ver documento original)