- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta, a nível nacional, das entidades envolvidas no SGIFR.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente da AGIF, I. P., que preside;
- b)Um representante da Comissão Nacional de Proteção Civil;
- c)Um representante do Conselho Florestal Nacional;
- d)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- e)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- f)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- g)Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- h)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- i)Um representante dos laboratórios colaborativos referidos na alínea l) do artigo 4.º
- 3 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Aprovar o seu regimento interno;
- b)Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- c)Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de atividades no âmbito do SGIFR.
- 4 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para o funcionamento do SGIFR.
Artigo 11.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 16/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018