Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Objeto
O presente decreto-lei cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Natureza jurídica
Missão
A AGIF, I. P., tem por missão o planeamento e a coordenação estratégica e avaliação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), através da integração de políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal, no comportamento da população e na atividade dos agentes do SGIFR, do planeamento, do controlo e da avaliação do sistema, incluindo a gestão do conhecimento, de promoção da especialização e profissionalização dos agentes do SGIFR, da avaliação de operações e da intervenção qualificada em eventos de elevado risco, com o objetivo de contribuir para aumentar o nível de proteção das pessoas e bens e de resiliência do território face a incêndios rurais e diminuindo o seu impacto nos ecossistemas e no desenvolvimento económico e social do País.
Atribuições
São atribuições da AGIF, I. P.:
Âmbito territorial
As atribuições da AGIF, I. P., são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais.
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas coletivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, devem prestar à AGIF, I. P., toda a colaboração que seja por esta solicitada.
Órgãos
São órgãos da AGIF, I. P.:
Conselho diretivo
Núcleos de coordenação
Conselho de coordenação
Conselho consultivo
Tipo de organização interna
A organização interna da AGIF, I. P., é a estabelecida nos próprios estatutos.
Apoio administrativo e logístico
Receitas
Despesas
Constituem despesas da AGIF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Opção pela remuneração de origem
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos, independentemente de serem titulares de vínculo de emprego público, podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, até ao limite da remuneração base do presidente da AGIF, I. P.
Isenção de horário
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de trabalho suplementar.
Comissão instaladora e regime transitório
Núcleos de coordenação sub-regional
Peritos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2013, de 21 de março, e 24/2015, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.