- 1 -O conselho de coordenação tem funções de articulação e coordenação, a nível nacional, das entidades públicas envolvidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 2 -O conselho de coordenação tem a seguinte composição:
- a)Primeiro-Ministro, que preside, com faculdade de delegação;
- b)Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural;
- c)Presidente da AGIF, I. P.;
- d)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- e)Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;
- f)Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
- g)Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
- h)Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- i)Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
- j)Presidente do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- k)Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 3 -Compete ao conselho de coordenação:
- a)Aprovar o seu regimento interno;
- b)Promover a concertação entre as diferentes entidades representadas;
- c)Pronunciar-se sobre medidas de política e estratégia no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais.
- 4 -O conselho de coordenação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.
- 5 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades com relevância para o funcionamento do SGIFR.
Artigo 10.º — Conselho de coordenação
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018