- 1 -O presidente pode, por despacho, designar até cinco coordenadores regionais.
- 2 -O despacho de designação do coordenador regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir e as condições do seu funcionamento.
- 3 -Os coordenadores regionais são designados em regime de comissão de serviço.
- 4 -Os coordenadores regionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 2.º grau.
Artigo 9.º — Núcleos de coordenação
Vigente desde: 16/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018