Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-B, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;
- b)«Emissão», a libertação de GEE a partir de fontes existentes numa instalação;
- c)«Gases com efeito de estufa (GEE)», os gases referidos no anexo I ao presente decreto-lei, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
- d)«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades referidas no anexo II ao presente decreto-lei, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
- e)«Instalação existente», uma instalação que desenvolva uma ou mais atividades referidas do anexo II ao presente decreto-lei, ou uma atividade incluída no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) pela primeira vez por força de aplicação do artigo 41.º e que tenha obtido o respetivo título de emissão de GEE até:
- i)30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;
- ii)30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;
- f)«Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;
- g)«Nova instalação», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei e que tenha obtido um título de emissão de GEE, pela primeira vez, após:
- i)30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;
- ii)30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;
- h)«Operador», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou na qual tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico dessa instalação;
- i)«Período de atribuição», o período de cinco anos, com início a 1 de janeiro de 2021, e cada período subsequente de cinco anos;
- j)«Plano Metodológico de Monitorização (PMM)», o plano metodológico de monitorização dos níveis de atividade emitido de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º;
- k)[Revogada.]
- l)«Público», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, incluindo associações, organizações ou grupos de pessoas;
- m)«Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por Megawatt-hora (MWh), e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;
- n)«Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida;
- o)«Subinstalação», os fatores de produção, resultados e emissões correspondentes, aos quais se aplica uma abordagem específica para a determinação da quantidade de licenças de emissão a título gratuito;
- p)«Título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE)», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo ii e que faz parte integrante do Título Único Ambiental (TUA);
- q)«Tonelada equivalente de dióxido de carbono», uma tonelada métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo I ao presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente;
- r)«Plano de Neutralidade Climática (PNC)», o plano de neutralidade climática estabelecido pelo operador de acordo com o disposto no artigo 12.º-C.