- 1 -O relatório de emissões anual da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.
- 2 -Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e da regulamentação própria aplicável.
- 3 -A partir de 31 de março, a APA, I. P., veda a transferência de licenças de emissão nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I. P.
- 4 -A APA, I. P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório pelo verificador, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, com as consequências previstas no número anterior.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]
Artigo 33.º — Verificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Original