- 1 -Na sequência de decisões adotadas ao nível da União, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.
- 2 -Na sequência da aprovação da inclusão de atividades e gases adicionais, a Comissão Europeia pode, simultaneamente, autorizar a atribuição de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas atividades e gases adicionais.
- 3 -As regras aplicáveis aos casos previstos nos números anteriores são, quando necessário, definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Artigo 41.º — Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades e gases adicionais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
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