- 1 -Devem ser comunicadas à entidade supervisora, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência ou, quando aplicável, do respetivo registo, as alterações relacionadas com prestadores qualificados de serviços de confiança relativas a:
- a)Firma ou denominação;
- b)Objeto social;
- c)Local da sede ou domicílio fiscal;
- d)Capital social ou património, sempre que se verifique uma redução igual ou superior a metade do capital social ou do património;
- e)Estrutura de administração e de fiscalização;
- f)Limitação dos poderes dos órgãos de administração e fiscalização;
- g)Cisão, fusão e dissolução;
- h)Alterações significativas na infraestrutura de chaves públicas que suporta a prestação dos serviços de confiança;
- i)Alteração na estrutura de pessoal com relação direta na prestação de serviços de confiança.
- 2 -A entidade supervisora define e publica no seu sítio na Internet o formulário eletrónico necessário para a comunicação das alterações referidas no número anterior.
Artigo 21.º — Comunicação de alterações
Vigente desde: 09/02/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/02/2021