- 1 -Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre (euro) 2500 e (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 20 000 e (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre (euro) 500 e (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 5000 e (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -Às contraordenações muito graves, para além da coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de prestação de serviços de confiança até ao período máximo de dois anos.
Artigo 31.º — Sanções
Vigente desde: 09/02/2021
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