- 1 -A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo pode tomar participações no capital destas, na qualidade de acionista promotor.
- 2 -A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútua tem o direito de designar um representante seu no conselho de administração das sociedades de garantia mútua.
Artigo 18.º — Entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo
Vigente desde: 12/01/2022
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